(Revogada pela Lei n.° 18.320, de 22.03.23)
LEI Nº
12.482, DE 31.07.95 (D.O. DE 11.08.95)
Dispõe
sobre a Organização Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão dotado de autonomia funcional,
administrativa e financeira, desempenhará a chefia e os serviços
administrativos do Ministério Público, como instituição permanente e essencial
à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático, dos interesses individuais e sociais indisponíveis, pela
observância da Constituição e das Leis.
Art.
2º - As normas gerais, para a organização dos serviços administrativos da
Procuradoria-Geral de Justiça, abrangem:
I
- a composição dos órgãos e Funções da Administração Superior do Ministério
Público;
II
- a composição dos órgãos e funções das Procuradorias de Justiça e das
Promotorias de Justiça;
III
- a composição dos órgãos e respectivos campos de atuação funcional da
Estrutura Setorial;
IV
- as normas gerais relativas ao Pessoal Técnico-Administrativo, incluindo
Regime Jurídico e Plano de Cargos e Carreiras;
Art.
3º - As Diretrizes Gerais, para a implantação do Programa de Modernização
Administrativa na Procuradoria-Geral de Justiça, estão assim consubstanciadas:
I
- aperfeiçoamento e atualização dos instrumentos de Administração do Ministério
Público;
II
- programa plurianual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, com projetos de
formação e aperfeiçoamento de Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça e
de formação e capacitação de servidores;
III
- elaboração e execução de Planos e Programas Plurianuais de Aperfeiçoamento de
seus órgãos componentes, para compatibilização de suas necessidades às
disponibilidades do Erário, nelas constando a indicação das obras e
equipamentos necessários e prioritários e a precisão de custos e prazos;
IV
- observância dos princípios essenciais da Administração Pública - Legalidade,
Finalidade, Moralidade, Publicidade e Impessoalidade;
V
- observância do preceito da Precedência, que é a superioridade hierárquica das
funções constitucionais do Ministério Público, sobre a administrativa;
VI
- observância do preceito da Primazia, que é a prioridade eventual de uma
função administrativa, sobre outra de igual natureza, a qual é ditada pela
política administrativa;
§
1º - A Organização Administrativa independe da Organização do Ministério
Público, nos aspectos operacionais, tendo suas próprias normas, devendo,
entretanto, pôr-se a serviço das funções constitucionais do Ministério Público,
para que estas possam ser exercidas com eficiência e eficácia.
§
2º - A Organização da Função Administrativa, diversamente das Funções
Ministeriais, baseia-se, entre outros, nos princípios da hierarquia, do órgão
de comando, observada a cadeia escalar, a divisão e racionalização do trabalho
e demais critérios técnicos de planejamento, coordenação, direção e controle,
não descurando as técnicas gerenciais de motivação do pessoal e observância do
sistema do mérito.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
' CAPÍTULO
I
DOS
NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO
ÚNICA
DA
ESTRUTURA DAPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
4º - A Administração da Procuradoria-Geral de Justiça será exercida pelos
órgãos e Funções segundo os seus respectivos níveis de decisão e execução, com
a seguinte estrutura organizacional:
1
- ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E COLEGIADOS:
1.1.
Procurador-Geral de Justiça;
1.2.
Vice-Procurador-Geral de Justiça;
1.3.
Conselho Superior do Ministério Público;
1.4.
Colégio de Procuradores de Justiça;
1.5.
Corregedor-Geral do Ministério Público.
2
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
2.1.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
2.2.
Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
2.3.
Centros de Apoio Operacional;
2.4.
Assessoria de Planejamento e Coordenação;
3
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
3.1.
Procuradorias de Justiça;
3.2.
Promotorias de Justiça;
4
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
4.1.
Secretaria dos órgãos Colegiados
4.2.
Secretaria-Geral
4.2.1.
Diretoria de Administração;
4.2.1.1.
Divisão de Material e Patrimônio;
4.2.1.2.
Divisão de Protocolo;
4.2.1.3.
Divisão de Serviços Gerais;
4.2.1.3.1.
Unidade de Apoio Administrativo.
4.2.2.
Diretoria de Finanças:
4.2.2.1.
Divisão de Execução Orçamentária;
4.2.2.2.
Divisão de Contabilidade;
4.2.3.Diretoria de Organização e Informática:
4.2.3.1.
Divisão de Organização e Métodos;
4.2.3.2.
Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;
4.2.3.3.
Divisão de Biblioteca e Documentação;
4.2.4.
Diretoria de Processos:
4.2.4.1.
Divisão de Processos Cíveis;
4.2.4.2.
Divisão de Processos Penais;
4.2.4.3.
Divisão de Feitos Especiais;
4.2.5.
Diretoria de Recursos Humanos:
4.2.5.1.
Divisão de Pessoal;
4.2.5.2.
Divisão de Serviço Social;
5
- ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA:
5.1.
Escola Superior do Ministério Público;
5.1.1.
Assessoria Técnica;
5.1.2.
Departamento de Ensino;
5.1.3.
Departamento de Planejamento;
5.1.4.
Departamento Administrativo Financeiro.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Art. 4º A Administração da Procuradoria
Geral de Justiça será exercida por suas Unidades Administrativas segundo os
seus respectivos níveis de decisão e execução, com a seguinte estrutura
organizacional:
1- ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
1.1. Procuradoria Geral de Justiça;
1.2. Colégio de Procuradores de
Justiça;
1.3. Conselho Superior do Ministério
Público;
1.4. Corregedoria-Geral do Ministério
Público;
2- ÓRGÃOS
DE ASSESSORAMENTO
2.1. Procurador-Geral de Justiça;
2.2. Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça;
2.3. Assessoria do Procurador-Geral de
Justiça;
2.3.1. Assessoria Cível e de Direitos
Difusos e Coletivos;
2.3.2. Assessoria Criminal;
2.3.3. Assessoria de Controle de
Constitucionalidade;
2.3.4. Assessoria de Políticas
Institucionais;
2.3.5. Assessoria de Feitos Especiais;
2.4. Assessoria de Planejamento e
Coordenação;
2.5. Assessoria de Imprensa;
2.6. Assessoria de Cerimonial;
2.7. Coordenadoria de Controle e
Auditoria Interna:
2.7.1. Coordenação Adjunta de
Controladoria;
2.7.2. Coordenação Adjunta de Auditoria
Interna;
2.8. Secretaria Geral;
2.9. Secretaria dos Órgãos Colegiados;
3- ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
3.1. Procuradorias de Justiça;
3.1.1. Secretaria de Processos:
3.1.1.1. Departamento de Processos Cíveis;
3.1.1.2. Departamento de Processos Penais;
3.1.1.3. Departamento de Feitos Especiais;
3.2. Promotorias de Justiça;
4- ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
4.1. Secretaria dos Órgãos Colegiados;
4.2. Secretaria Geral:
4.2.1. Secretaria de Administração;
4.2.1.1. Departamento de Material e
Patrimonial;
4.2.1.2. Divisão de Protocolo;
4.2.1.3. Departamento de Serviços Gerais;
4.2.1.4. Departamento de Biblioteca e Documentação;
4.2.2. Secretaria de Finanças:
4.2.2.1. Departamento de Contabilidade e
Orçamento;
4.2.3. Secretaria de Tecnologia da
Informação:
4.2.3.1. Departamento de Suporte Técnico;
4.2.3.2. Departamento de Desenvolvimento de
Sistemas;
4.2.3.3. Departamento de Organização e
Métodos;
4.2.4. Secretaria de Recursos Humanos;
4.2.4.1 Departamento de Pessoal;
4.2.4.2. Departamento de Desenvolvimento de
Pessoal;
5- ÓRGÃOS
DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA
5.1. Escola Superior do Ministério
Público:
5.1.1. Diretoria Geral;
5.1.2. Diretoria de Ensino;
5.1.3. Diretoria
Administrativo-Financeira. (Nova redação dada
pela Lei nº 14.747, de 28.06.10)
CAPÍTULO II
DA
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO
I
DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
5º - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
I
- exercer a Chefia do Ministério Público, representando-o onde se fizer
necessário e conveniente;
II
- VETADO - expedir Atos Normativos Singulares - Decretos, Provimentos,
Instruções Normativas, Portarias, Ordens de Serviço - dispondo sobre assuntos
Administrativos, para fiel execução das normas legais e resoluções do Colégio
de Procuradores e Conselho Superior do Ministério Público;
II - expedir Atos
Normativos Singulares - Provimentos, Instruções Normativas, Portarias, Ordens
de Serviço, Circulares - dispondo sobre assuntos Administrativos, para fiel
execução das normas legais, bem como de resoluções do Colégio de Procuradores e
do Conselho Superior do Ministério Público; (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
III
- prover os cargos públicos do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral de
Justiça, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação,
ascensão funcional, movimentação de uma para outra unidade administrativa,
localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no
Plano de Cargos e Carreiras e no Regime Jurídico Único; (Redação dada pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
III - prover os cargos públicos do quadro do
Ministério Público do Estado do Ceará, sendo de sua competência privativa os
atos que impliquem nomeação, progressão funcional, progressão por elevação de
nível profissional, movimentação de uma para outra unidade administrativa,
localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos no Regime Jurídico Único;
...
IV
- autorizar a execução de despesas, observada a legislação específica;
V
- conceder os direitos e vantagens dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça,
observadas as normas do seu Regime Jurídico; (Redação
dada pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
V
- Conceder os direitos e vantagens dos servidores do Ministério Público do
Estado do Ceará, observadas as normas do seu Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos e do Regime Jurídico.
VI
- assinar a correspondência da Procuradoria-Geral de Justiça com os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e Autoridades do País e do Exterior;
VII
- supervisionar diretamente a atuação da Secretaria-Geral
da Procuradoria-Geral de Justiça, do Gabinete do Procurador Geral, suas
Assessorias e, com o auxílio do Vice-Procurador-Geral, as atividades do
Ministério Público, conforme o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público
do Ceará;
VIII
- delegar competência, inclusive a de Ordenador de Despesa, salvo as de
natureza privativa;
IX
- exercer outras atribuições inerentes ao cargo, especialmente as previstas na
Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará;
X
- designar o Presidente e os membros da Comissão de Licitação;
SEÇÃO
II
DO
VICE-PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
6º - Compete ao Vice-Procurador-Geral de Justiça auxiliar o Procurador-Geral de
Justiça no exercício de suas atribuições, substituindo-o em suas faltas, ausências
e impedimentos, cujas atribuições são definidas na Lei Orgânica do Ministério
Público do Ceará.
§
1º - Fica transformado o Cargo de Procurador-Geral de Justiça Adjunto, previsto
no Artigo 2º, da Lei Nº 11.754, de 14 de novembro de 1990, no cargo de
Vice-Procurador-Geral de Justiça, com as atribuições previstas no caput deste
Artigo.
§
2º - Compete ao Procurador de Justiça mais antigo na carreira, substituir o
Vice-Procurador-Geral de Justiça em suas faltas, ausências e impedimentos,
observadas as atribuições definidas na Lei Orgânica do Ministério Público do
Ceará.
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
7º - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão deliberativo e opinativo
da Administração Superior, incumbindo-lhe velar, principalmente, pela
observância dos preceitos funcionais dos membros do Ministério Público, com
competência definida na Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará.
SEÇÃO
IV
DO
COLÉGIO DE PROCURADORES
Art.
8º - O Colégio de Procuradores de Justiça é o órgão consultivo da Administração
Superior da Procuradoria-Geral de Justiça, incumbindo-lhe exercer, de modo
geral e normativamente as atividades de definição das estratégias, diretrizes
gerais e Políticas Administrativas, com competência definida pela Lei Orgânica
do Ministério Público do Ceará.
SEÇÃO
V
DO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
9º - Ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça incumbe assisti-lo, direta e
indiretamente, em suas atribuições de Chefe do Ministério Público,
competindo-lhe:
I
- preparar e encaminhar o expediente do Procurador-Geral de Justiça, bem como
organizar sua agenda diária e arquivamento da correspondência;
II
- promover contatos com entidades públicas e privadas, objetivando informar e
esclarecer sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;
III
- divulgar interna e externamente, através dos meios de comunicação, as
atividades do Ministério Público;
IV
- organizar recepções e solenidades oficiais atinentes ao Ministério Público;
V
- diligenciar sobre outros assuntos correlatos que sejam encaminhados pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art.
10 - A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será exercida por um
Chefe de Gabinete nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
Único - Subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete, os Oficiais do Gabinete
da Procuradoria-Geral de Justiça e os Assistentes Técnicos.
SEÇÃO VI
DA
ASSESSORIA
DO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Art.
11 - À Assessoria do Procurador-Geral de Justiça compete:
I
- prestar assessoramento ao Procurador-Geral de Justiça e emitir pareceres
sobre assuntos de natureza jurídica;
II
- realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, em
decorrência da legislação geral ou especial, ou de jurisprudência firmada;
III
- coordenar a elaboração ou revisão de projetos de leis, decretos e outros atos
de interesse da Procuradoria-Geral de Justiça;
IV
- redigir mensagens, projetos de leis e minutas de decretos, provimentos e
outros Atos Administrativos necessários à implantação de medidas inerentes à
atuação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo
Único - Os Assessores serão nomeados, em comissão, pelo Procurador-Geral de
Justiça, dentre Procuradores e/ou Promotores de Justiça da mais elevada
entrância.
Art.11. A Assessoria do
Procurador-Geral de Justiça prestará auxílio técnico-jurídico aos órgãos da
Administração e execução do Ministério Público, sendo constituída por
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância e assessores
jurídicos especiais, nomeados em comissão dentre bacharéis em direito, cujas
atribuições serão disciplinadas por ato normativo do Procurador-Geral de
Justiça, compreendendo:
I- Assessoria Cível
e de Direitos Difusos e Coletivos, com as seguintes atribuições:
a) elaborar
pareceres nos processos judiciais em que o Procurador-Geral oficie na condição
de fiscal da Lei;
b) examinar, lançar parecer,
requerer ou requisitar diligências nos procedimentos administrativos, peças de
informação e demais expedientes que não versem sobre matéria criminal, enviados
por ordem do Procurador-Geral de Justiça, com exceção das representações que
versem sobre controle de constitucionalidade;
c) elaborar as
razões de decidir do Procurador-Geral de Justiça, nos procedimentos
administrativos;
d) elaborar as ações
em que o Ministério Público do Estado do Ceará figure como autor, bem como as
contestações dos processos em que figure como réu ou litisconsorte passivo, bem
como os recursos, inclusive os especiais e extraordinários,
ressalvadas as atribuições dos órgãos de recursos constitucionais;
e) elaborar as
informações em mandado de segurança, quando a autoridade coatora
for Procurador-Geral de Justiça;
f) elaborar os
pareceres nos incidentes de uniformização de jurisprudência, que digam respeito
à matéria civil, assim como nos feitos que não forem atribuições das demais assessorias,
enviados ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na condição de fiscal da
Lei, preparando inclusive eventual sugestão de súmula;
g) exercer outras
atribuições designadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
II-
Assessoria
Criminal, com as seguintes atribuições:
a) examinar,
elaborar parecer, requerer ou requisitar diligências nos procedimentos
administrativos, representações, peças de informação e outros expedientes que
digam respeito à matéria criminal;
b) elaborar as
manifestações do Procurador-Geral na hipótese do art. 28 do Código de Processo
Penal, bem como nos conflitos de atribuições;
c) elaborar as peças
processuais que digam respeito à matéria criminal, dos processos da competência
originária do Procurador-Geral de Justiça;
d) elaborar os
pareceres nos incidentes de uniformização de jurisprudência, que digam respeito
à matéria criminal, enviados ao Procurador-Geral de Justiça, para oficiar na
condição de fiscal da Lei, preparando inclusive eventual sugestão de súmula;
e) elaborar as
razões e contra-razões dos recursos que digam respeito à matéria criminal,
inclusive os especiais e extraordinários, dos processos da competência
originária do Procurador-Geral de Justiça;
f) oferecer ao
Procurador-Geral de Justiça elementos para a elaboração de propostas de
política criminal, visando à pertinente instituição e ao seu efetivo
acompanhamento;
g) exercer outras
atribuições designadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
III – Assessoria de Controle de
Constitucionalidade, com as seguintes atribuições:
a) analisar as representações e
expedientes encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, pela declaração de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder Público, frente à
Constituição Federal e à Constituição do Estado ou instaurar procedimento de
ofício, para o mesmo fim, sugerindo as medidas cabíveis;
b) acompanhar o processamento das ações
de controle concentrado de constitucionalidade interpostas junto ao Tribunal de
Justiça do Estado, elaborando as petições e manifestações necessárias, assim
como interpondo, arrazoando ou contra-arrazoando os recursos cabíveis,
inclusive os constitucionais;
c) elaborar pareceres nas ações diretas
de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e ações
incidentais de inconstitucionalidade, enviadas ao Procurador-Geral de Justiça
para oficiar na condição de fiscal da Lei;
d) fiscalizar, mediante acompanhamento
das publicações correspondentes, a edição de leis e atos normativos estaduais e
municipais, para fins de controle de constitucionalidade, frente à Constituição
do Estado do Ceará e à Constituição Federal;
e) solicitar a instauração ex officio de
procedimentos de investigação preliminar, para análise concreta da
constitucionalidade de leis ou atos normativos, podendo expedir ofícios e
determinar diligências diretamente, ou por intermédio do Procurador-Geral de
Justiça, quando se tratar de autoridade sujeita à prerrogativa de função;
f) exercer outras atribuições
designadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
IV - Assessoria de Políticas
Institucionais, com as seguintes atribuições:
a) assessorar o Procurador-Geral de
Justiça na definição, elaboração e execução de políticas, projetos, programas e
ações institucionais referentes às diversas áreas de atuação ministerial;
b) assistir ao Procurador-Geral de
Justiça na celebração de convênios, acordos e parcerias do Ministério Público
do Estado do Ceará com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como com os Ministérios Públicos
Estaduais e com os diversos ramos do Ministério Público da União,valendo
por seu efetivo cumprimento;
c) assistir ao Procurador-Geral de
Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público,
objetivando estabelecer a necessária unidade de ações
institucionais, respeitado o princípio da independência funcional;
d) elaborar o Plano Geral de Atuação do
Ministério Público, colhendo as sugestões das Secretarias Executivas e
Coordenações das Procuradorias, Promotorias e Centro de Apoio Operacional, bem
como demais unidades administrativas do Ministério Público do Estado do Ceará,
submetendo-se ao Procurador-Geral de Justiça;
e) elaborar minutas dos regimentos
internos, provimentos, resoluções, recomendações, projetos de lei de iniciativa
do Procurador-Geral de Justiça ou documentos solicitados pela chefia do
Ministério Público;
f) desenvolver estudos em torno das
legislações federal, estadual e municipal que tenham interferência nas
garantias e atribuições do Ministério Público, apresentando sugestões;
g) planejar a integração entre o
Ministério Público do Estado do Ceará e as instituições e entidades de interesses social, auxiliando e apoiando as Promotorias de
Justiça na elaboração e desenvolvimento de projetos em parcerias com a
sociedade civil organizada;
h) assistir ao Procurador-Geral de
Justiça no exame das propostas relativas a planejamento e coordenação, bem como
no acompanhamento dos relatórios da controladoria;
i) assistir ao Procurador-Geral de
Justiça na elaboração da proposta orçamentária anual do Ministério Público, bem
como do Plano Plurianual do Ministério Público;
j) acompanhar a execução orçamentária,
bem como planos, programas, convênios e projetos técnicos e administrativos
realizados pelo Ministério Público e seus serviços administrativos;
k) encaminhar sugestões sobre edição de
atos referentes à melhoria dos serviços administrativos da Procuradoria Geral
de Justiça;
l) elaborar análises
econômico-financeiras para subsidiar os procedimentos licitatórios;
m) analisar contratos e processos que
regem custos financeiros à Procuradoria Geral de Justiça, objetivando reduzir
os custos;
n) analisar a planilha financeira de
gastos com os serviços administrativos da Procuradoria Geral de Justiça para
subsidiar modificações, objetivando racionalização, agilização
e minimização dos custos;
o) exercer outras
funções compatíveis e atividades correlatas que lhe forem delegadas. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.747, 28.06.10)
SEÇÃO
VII
DOS
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL
Art.
12 - Os Centros de Apoio Operacional serão dotados e equipados, pela
Procuradoria-Geral de Justiça, com os equipamentos e serviços auxiliares
necessários ao seu pleno funcionamento e desempenho, tendo suas respectivas
competências definidas na Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará.
Parágrafo
Único - Os Coordenadores serão nomeados, em Comissão, pelo Procurador-Geral de
Justiça, dentre Procuradores e/ou Promotores de Justiça da mais elevada
entrância.
SEÇÃO
VIII
DA
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art.
13 - A Assessoria de Planejamento e Coordenação incumbe assessorar o
Procurador-Geral de Justiça, nas funções de planejamento, programação e
organização, competindo-lhe:
I
- auxiliar o Secretário Geral e o Procurador-Geral de Justiça, na formulação da
política de planejamento da Procuradoria-Geral de Justiça, através da
elaboração de Planos Globais, Programas Setoriais e Projetos Específicos;
II
- criar condições para a institucionalização do planejamento e acompanhamento
de seus planos e programas;
III
- coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual;
IV
- propor medidas de aperfeiçoamento do sistema administrativo da
Procuradoria-Geral de Justiça;
V
- supervisionar as atividades de Planejamento e Orçamentação
e articular-se com todos os setores da Procuradoria-Geral de Justiça, visando a eficiência e a qualidade dos serviços prestados, pelo esforço
coordenado das ações.
Parágrafo
Único - A Direção da Assessoria de Planejamento e Coordenação será exercida por
um Coordenador, nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
Profissionais de nível superior das áreas de Administração, Contabilidade e/ou
Economia, com especialização em planejamento.
Art. 13-A. À Assessoria de Imprensa, incumbe
organizar, coordenar e executar os projetos e ações de comunicação social do
Ministério Público do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I - executar as políticas, projetos e
ações de comunicação social da instituição;
II - elaborar texto de cunho
jornalístico, para uso interno ou externo, relativos à Instituição e às
atividades do Procurador-Geral de Justiça e dos demais Órgãos da Administração Superior , de Execução e Auxiliares, nos assuntos afetos à
comunicação social;
III - enviar releases pertinentes às atividades do Ministério Público do
Estado do Ceará a veículos de comunicação no meio impresso, eletrônico e
audiovisual;
IV - responder e acionar os profissionais
e veículos de comunicação social em assuntos relativos ao Ministério Público
Estadual;
V - manter o cadastro dos veículos de
comunicação social do Ceará;
VI - atualizar o conteúdo jornalístico,
das páginas da Assessoria de Comunicação Social, na Intranet e na Internet, com
matérias relativas à atuação do Ministério Público;
VII - realizar, diretamente ou por
terceiros, programas audiovisuais, relativos à imagem institucional de cunho
jornalístico e publicitário, para veiculação na mídia eletrônica;
VIII - realizar, diretamente ou por
terceiros, a criação e editoração de documentos, referentes à imagem
institucional de cunho jornalístico e publicitário, para impressão interna e
externa;
IX - desenvolver, diretamente ou por
terceiros, projeto de identidade visual da Instituição, X - no que tange a suportes relativos à
comunicação social;
XI - elaborar relatório anual das
atividades desenvolvidas pela Assessoria de Comunicação Social;
XII - promover a cobertura fotográfica e audiovisual
de eventos institucionais, com equipamento próprio ou mediante a contratação de
serviços de terceiros;
XIII - pesquisar informações de interesse
da Instituição, nos meios de comunicação impressos e eletrônicos, organizando e
mantendo arquivo dos meios impressos para consulta interna;
XIV - adotar as diligências necessárias
junto aos Órgãos de Apoio Administrativo do Ministério Público para a
realização de seus objetivos;
XV - desenvolver outras atividades que
lhe forem cometidas, pertinentes à área de comunicação social. (Redação dada pela Lei n.º 14.747, de 28.06.10)
Art. 13-B. A Assessoria de Cerimonial,
coordenada pelo Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, é encarregada
de organizar, coordenar e executar os eventos internos e externos do Ministério
Público e as visitas protocolares, competindo-lhe:
I
- organizar
as visitas protocolares e solenidades do Ministério Público;
II
- elaborar
e expedir convites;
III - adotar as diligências necessárias
junto aos Órgãos de Apoio Administrativo do Ministério Púbico para a realização
de seus objetivos;
IV elaborar roteiro das solenidades, as
respectivas listas das autoridades e confirmar presenças;
V
- preparar
os locais dos eventos;
VI
- providenciar
a correta utilização dos hinos e das bandeiras;
VII - elaborar planos de assentos e de
lugares reservados e planos da mesa diretora dos trabalhos;
VIII - orientar e auxiliar os membros e os
servidores do Ministério Público quanto aos procedimentos protocolares;
IX - colaborar com a organização do
calendário anual de eventos do Ministério Público;
X - despachar, com o Procurador-Geral de
Justiça e com o Chefe de Gabinete, a agenda de eventos;
XI - atender solicitações, prestar
esclarecimentos e auxiliar na organização e execução de eventos promovidos
pelas Promotorias de Justiça da Capital e do Interior do Estado;
XII - acompanhar o Procurador-Geral de
Justiça, ou seu representante, nos eventos externos;
XIII - assessorar o Chefe de Gabinete na
recepção de autoridades em visita ao Ministério Público;
XIV - desenvolver outras atividades que
lhe forem cometidas. (Redação dada pela Lei n.º
14.747, de 28.06.10)
Art. 13-C. Fica criada a Assessoria de
Controle e Auditoria Interna do Ministério Público do Estado do Ceará, órgão
integrante da Estrutura Administrativa da Procuradoria Geral de Justiça,
vinculado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, com a missão de
acompanhar e supervisionar a correta gestão orçamentário-financeira e
patrimonial, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia, competindo-lhe:
I - no âmbito da Coordenação-Geral:
a) superintender as
atividades de Controladoria e Auditoria Interna do Ministério Público do Estado
do Ceará;
b) representar o
Ministério Público do Estado do Ceará em eventos ligados às áreas de controle
da gestão pública;
c) providenciar a
elaboração de relatórios sistemáticos sobre as atividades de controladoria e
auditoria interna;
d) propor ao Procurador-Geral
de Justiça a adoção de providências destinadas ao aperfeiçoamento da gestão
contábil, financeira, orçamentária e fiscal do Ministério Público do Estado do
Ceará;
e) apresentar
relatórios anuais sobre o desempenho dos órgãos de Controle e Auditoria
Interna;
f) elaborar manuais
de rotinas, notas técnicas e outros documentos necessários à normatização do
funcionamento dos órgãos de Controladoria e Auditoria Interna;
g) exercer outras
atribuições previstas em lei ou em atos internos dos órgãos de Administração
Superior;
II
- no
âmbito da Coordenação-Adjunta de Controle Interno:
a) avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e
projetos e do orçamento do Ministério Público do Estado do Ceará;
b) monitorar e
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, bem como
da aplicação de recursos públicos destinados ao Ministério Público
do Estado do Ceará;
c) apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional;
d) elaborar estudos
e propostas de metodologia com o objetivo de avaliar e aperfeiçoar as
atividades de controle interno da instituição;
e) efetuar análise e
estudo dos casos propostos pelos órgãos de execução e unidades administrativas
visando à solução de problemas relacionados ao controle externo;
f) propor aos órgãos
de Administração Superior a normatização, sistematização e padronização de
procedimentos operacionais dos órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará,
no que tange à administração orçamentária e financeira;
g) consolidar
informações por meio de demonstrativos e relatórios para subsidiar os trabalhos
da Auditoria Interna;
h) verificar a consistência
dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, publicado quadrimestralmente,
nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000;
i) verificar e
avaliar a adoção de providências para o retorno das despesas com pessoal aos
limites de que tratam os arts. 22 e 23, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
j) auxiliar a
Diretoria Financeira na elaboração da prestação de contas anual;
k) verificar a
observância dos limites e das condições e inscrição de despesas em Restos a
pagar;
l) verificar a
destinação dos recursos obtidos com a alienação de materiais permanentes;
m)
exercer
outras atribuições inerentes ao controle interno;
III - no âmbito da Coordenação-Adjunta de
Auditoria Interna:
a) realizar
auditorias sistemáticas sobre os recursos destinados ao Ministério Público do
Estado do Ceará, mediante fiscalização nos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais da
instituição;
b) representar ao
Procurador-Geral de Justiça a ocorrência de fatos que contenham indícios de
ilegalidade ou quaisquer irregularidades na gestão orçamentária, financeira,
operacional ou patrimonial para adoção das providências cabíveis;
c) orientar os
ordenadores de despesa e servidores responsáveis pela gestão orçamentária,
financeira, operacional e patrimonial sobre a forma de prestar contas;
d) examinar
processos de prestação e tomada de contas, compreendendo a documentação instrutiva,
as demonstrações financeiras, gestores e demais responsáveis, e sobre elas
emitir parecer prévio, relatório e Certificado de Auditoria;
e) acompanhar a
aplicação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
f) analisar e acompanhar
os procedimentos licitatórios desde a elaboração do edital até a homologação,
inclusive os processos de dispensa e inexigibilidade;
g) emitir parecer
sobre a prestação de contas anual da instituição;
h) acompanhar e
fiscalizar a execução dos contratos, convênios, aditivos e demais acordos
celebrados pelo Ministério Público do Estado do Ceará;
i) examinar e emitir
parecer sobre as solicitações de reajuste e de outras alterações contratuais;
j) propor medidas
que visem a inibir, a reprimir e a diminuir práticas de irregularidades
cometidas por servidores contra o patrimônio público;
k) acompanhar a
tramitação e manter registro atualizado dos processos existentes no âmbito dos
Tribunais de Contas acerca da gestão do Ministério Público do Estado do Ceará;
l) manter banco de
dados atualizados sobre os entendimentos, resoluções e súmulas dos Tribunais de
Contas do País;
m)
fiscalizar
os níveis de estoques de materiais de consumo, visando evitar desperdícios,
carências e definição dos níveis de alerta;
n) exercer outras
atribuições inerentes ao processo de auditoria interna.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral de Controle e
Auditoria Interna, o Coordenador-Adjunto de Controle Interno e o
Coordenador-Adjunto de Auditoria Interna, serão nomeados, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em
Contábeis, Economia e/ou Administração, de reconhecida competência. (Redação dada pela Lei n.º 14.747, de 28.06.10)
SEÇÃO
IX
DA
CORREGEDORIA-GERAL
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
14 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e
fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos Membros do Ministério
Público, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará:
§
1º - Os Assessores da Corregedoria-Geral terão suas atribuições disciplinadas
em Regimento Interno.
§
2º - Compete ao Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral:
a)
superintender os serviços do Gabinete;
b)
administrar e supervisionar os serviços da Corregedoria;
c)
redigir a correspondência oficial do Gabinete;
§
3º - O Chefe de Gabinete indicado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público
será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça.
§
4º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por 03 (três)
Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados
e designados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça.
§
5º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Procuradores de
Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público
poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio
de Procuradores.
§ 5º - Recusando-se
o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram
indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do
Colégio de Procuradores. (Nova redação dada pela
Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
SEÇÃO
X
DAS
PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
Art.
15 - As Procuradorias de Justiça são órgãos da Administração do Ministério
Público, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça dotá-las dos serviços
auxiliares necessários ao pleno desempenho de suas funções, com a competência
definida pela Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará.
SEÇÃO
XI
DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art.
16 - As Promotorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério
Público, cabendo à Procuradoria-Geral de Justiça dotá-las dos serviços
auxiliares necessários ao pleno desempenho de suas funções, com sua competência
definida pela Lei Orgânica do Ministério Público do Ceará.
SEÇÃO
XII
DA
SECRETARIA
DOS
ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art.
17 - À Secretaria dos órgãos Colegiados compete secretariar o Conselho Superior
do Ministério Público e o Colégio de Procuradores, coordenando, dirigindo e
orientando as atividades atinentes aos Serviços de Processos, Registros e
Taquigrafia ou Audiovisual, a saber:
I
- processar e controlar os atos e feitos recebidos e submetê-los à
distribuição, bem como a movimentação de membros do Ministério Público,
mediante promoções e remoções, dentre outras;
II
- preparar e encaminhar as diligências determinadas pelos Relatores ou
ordenadas pelo Presidente, informando-os;
III
- preparar e providenciar a expedição de notificações extrajudiciais, cartas e
correspondências determinadas pelo Presidente e/ou pelos membros dos órgãos
Colegiados;
IV
- dar publicidade aos atos e decisões dos órgãos Colegiados, bem como
acompanhar audiências e processos determinados pelos Relatores;
V
- efetuar o acompanhamento taquigráfico e/ou audiovisual das Sessões,
recolhendo os relatórios e votos escritos elaborados pelos membros dos órgãos
Colegiados;
Parágrafo
Único - O Secretário dos órgãos Colegiados será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre Promotores de Justiça da mais elevada
entrância.
SEÇÃO
XIII
DA
SECRETARIA-GERAL
Art.
18 - A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça
é o órgão ao qual incumbe exercer as funções de Gerenciamento Superior das
demais Unidades Administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, que não sejam
diretamente supervisionadas pelo próprio Procurador-Geral de Justiça,
Corregedor Geral do Ministério Público, Colégio de Procuradores, Conselho
Superior do Ministério Público, Secretaria dos órgãos Colegiados, Assessorias,
Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça.
Parágrafo
Único - O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre membros do Ministério
Público.
SUBSEÇÃO I
DA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art.
19 - À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar,
controlar as atividades relativas a pessoal, material,
serviços gerais e protocolo:
Parágrafo
Único - O Diretor da Diretoria de Administração será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em
Administração, de reconhecida competência.
SUBSEÇÃO ÚNICA (Acrescido pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
DA DIRETORIA DE
PROCESSOS
Art. 16 - A
Diretoria de Processos é Unidade Administrativa de Gerenciamento Superior da
Procuradoria-Geral de Justiça à qual compete o planejamento, a organização, a
direção e o controle das atividades auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça
na distribuição dos feitos, no preparo dos processos para emissão de pareceres
por parte dos membros do Ministério Público, bem como na divulgação e
publicação de pareceres, resoluções e outros atos administrativos, informações
e relatórios aos Procuradores de Justiça, de Assessores do Procurador-Geral de
Justiça, partes e Advogados, e outras atividades conexas, inclusive
estatísticas. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.658, de 27.12.96)
§ 1º - À Diretoria
de Processos compete, também, fornecer subsídios ao Procurador-Geral de Justiça
para a organização e modernização dos serviços de processos da
Procuradoria-Geral. (Nova redação dada pela Lei
n.º 12.658, de 27.12.96)
§ 2º - As
atividades da Diretoria de Processos da Procuradoria-Geral de Justiça serão
agrupadas em Órgãos Administrativos, segundo a natureza, espécie e tipo dos
processos judiciais, e a especialização e competência dos Procuradores de
Justiça, o volume e complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de
competência. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.658, de 27.12.96)
§ 3º - O Diretor da
Diretoria de Processos será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de
Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida
competência. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.658, de 27.12.96)
UNIDADE I (Acrescido pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
DO DEPARTAMENTO DE
PROCESSOS CÍVEIS
Art. 17 - Ao
Departamento de Processos Cíveis compete o recebimento e preparo para pareceres
dos processos cíveis, expedição de Informação, emissão de Certidões de Atos dos
Procuradores de Justiça, encaminhamento de processos à distribuição e aos
Procuradores, providenciando os expedientes. (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
Parágrafo Único - O
Gerente do Departamento de Processos Cíveis será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça dentre profissionais de nível superior em Direito,
de reconhecida competência. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de
27.12.96)
UNIDADE II (Acrescido pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
DO DEPARTAMENTO DE
PROCESSOS PENAIS
Art. 18 - Ao
Departamento de Processos Penais compete o recebimento e preparo, para
pareceres dos processos penais, expedição de Informações, emissão de Certidões
de Atos dos procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e
aos Procuradores, elaborando os expedientes respectivos. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
Parágrafo Único - O
Gerente do Departamento de Processos Penais será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito,
de reconhecida competência. (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
Parágrafo Único - O
Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será nomeado em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores e Promotores de Justiça
da mais elevada entrância. (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
UNIDADE III (Acrescido pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
DO DEPARTAMENTO DE
FEITOS ESPECIAIS
Art. 19 - Ao
Departamento de feitos Especiais compete o recebimento e preparo para pareceres
dos processos administrativos e feitos especiais, expedição de Informações,
emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento dos
feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os expedientes
respectivos. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.658, de 27.12.96)
Parágrafo Único - O
Gerente do Departamento de Feitos Especiais será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Direito,
de reconhecida competência. (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
Parágrafo único. O
Diretor da Diretoria de Administração será nomeado, em comissão, pelo
Procurador Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em
Administração, Economia ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência. (Nova redação dada peça Lei n° 13.137, DE
23.07.01)
SUBSEÇÃO
I
Da
Secretaria de Administração
Art. 19. À Secretaria de Administração
compete planejar, organizar, coordenar, controlar as atividades relativas ao
material, patrimônio, serviços gerais e protocolo.
Parágrafo
único.
O Secretário de Administração será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral
de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Administração, Economia
ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência. (Redação dada pela Lei n.º 14.747, 28.06.10)
UNIDADE
I
DA
DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMONIO
Art.
20 - À Divisão de Material e Patrimônio compete:
I
- organizar e manter atualizado todo o sistema de aquisição de materiais e
serviços necessários ao bom funcionamento da Procuradoria-Geral de Justiça;
II
- controlar o estoque dos materiais de consumo para atendimento aos órgãos da
Procuradoria-Geral de Justiça;
III
- organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores da
Procuradoria-Geral de Justiça, observando, no que couber e sem conflitar com a
organização do Ministério Público, as normas operacionais do sistema de
material do Estado;
IV
- manter o almoxarifado em satisfatórias condições físicas e ambientais para a
adequada guarda dos diversos itens de material;
V
- examinar, conferir, recusar ou atestar o recebimento dos materiais com base
nas especificações dos pedidos;
VI
- propor padronização dos bens móveis a serem adquiridos, para o fim de
racionalizar a sua manutenção;
VII
- atender as requisições de materiais dentro das normas operacionais
estabelecidas;
VIII
- cadastrar e controlar a movimentação dos bens patrimoniais móveis e imóveis
da Procuradoria-Geral de Justiça, mantendo atualizados os termos de
responsabilidade;
IX
- elaborar os balancetes mensais e o inventário anual dos bens patrimoniais
para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado;
X
- realizar inspeções para verificar a situação de uso e conservação dos bens
patrimoniais e propor medidas para a baixa e a alienação de materiais
considerados inservíveis;
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Material e Patrimônio será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível
superior, de reconhecida competência.
UNIDADE
II
DA
DIVISÃO DE PROTOCOLO
Art.
21 - À Divisão de Protocolo compete:
I
- receber, protocolizar, registrar e distribuir expedientes e documentos
destinados à Procuradoria-Geral de Justiça;
II
- receber, protocolizar e distribuir expedientes e documentos destinados às
demais Unidades Administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça, bem como dos
órgãos/Entidades Municipais, Estaduais e Federais, através do Malote Especial;
III
- controlar a tramitação dos documentos oficiais através do Sistema de
Protocolo Único - SPU;
IV
- prestar informações aos usuários sobre a tramitação de processos.
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Protocolo será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de reconhecida competência.
UNIDADE
III
DA
DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art.
22 - À Divisão de Serviços Gerais compete:
I
- controlar os contratos de prestação de serviços e de reprodução de
documentos;
II
- zelar pela operação adequada e manutenção sistemática dos equipamentos em uso
pela Procuradoria-Geral de Justiça;
III
- executar serviços de reprodução e encadernação de documentos;
IV
- controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação, bem
como supervisionar os serviços contratados com terceiros nesta área de atuação;
V
- supervisionar os serviços de segurança, mantendo sistema de controle de
ingresso das pessoas nos recintos dos órgãos da Procuradoria-Geral de Justiça;
VI
- zelar pela segurança das instalações e bens da Procuradoria-Geral de Justiça,
supervisionando os serviços de prevenção contra incêndio;
VII
- supervisionar os serviços de cantinas da Procuradoria-Geral de Justiça,
Escola Superior do Ministério Público e Promotorias de Justiça, observada a
competência das Unidades Setoriais;
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Serviços Gerais será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de reconhecida competência.
UNIDADE
IV
DA
UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art.
23 - À Unidade de Apoio Administrativo compete:
I
- receber, protocolar e distribuir a correspondência, bem como mantê-las
organizada em arquivo;
II
- controlar o recebimento e o encaminhamento de processos;
III
- providenciar o encaminhamento de pedidos de material permanente e de consumo;
IV
- manter atualizada a listagem dos órgãos que compõem o Ministério Público, bem
como o rol de seus servidores;
V
- executar os serviços de datilografia e/ou digitação inerentes às suas
atribuições;
SUBSEÇÃO
II
DA
DIRETORIA DE FINANÇAS
Art.
24 - À Diretoria de Finanças compete planejar, dirigir, coordenar e controlar
as atividades próprias do sistema gestor de orçamento e finanças.
Parágrafo
Único - O Diretor da Diretoria de Finanças será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Ciências
Contábeis, de reconhecida competência.
Parágrafo único. O
Diretor da Diretoria de Finanças será nomeado, em comissão, pelo Procurador
Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração,
Economia ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência. (Nova redação dada peça Lei n° 13.137, DE
23.07.01)
SUBSEÇÃO
II
Da
Secretaria de Finanças
Art. 24. À Secretaria de Finanças compete planejar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades próprias do sistema gestor de
orçamento e finanças.
Parágrafo
único. O Secretário de Finanças será nomeado, em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em
Ciências Contábeis, Administração ou Economia, de reconhecida competência. (Alteração dada pela Lei n.º 14.747, de 28.06.10)
UNIDADE I
DA
DIVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art.
25 - À Divisão de Execução Orçamentária compete:
I
- elaborar e gerir o fluxo de caixa da Procuradoria-Geral de Justiça,
solicitando, com oportunidade e presteza, os duodécimos necessários à cobertura
das despesas;
II
- controlar, registrando, analiticamente, as transferências de recursos recebidos,
elaborando os demonstrativos de recebimentos e pagamentos efetuados;
III
- registrar e controlar os créditos orçamentários e adicionais consignados à
Procuradoria-Geral de Justiça;
IV
- elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça;
V
- emitir notas orçamentárias autorizadas pelo ordenador de despesas bem como as
respectivas anulações de empenhos;
VI
- emitir demonstrativos mensais dos recursos orçamentários recebidos,
empenhados e existentes nos diversos elementos de despesas;
VII
- registrar, controlar e analisar as prestações de contas de suprimentos de
fundos concedidos;
VIII
- efetuar registros de despesas realizadas através de empenho global,
estimativo e ordinário;
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Execução Orçamentária será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível
superior em Economia e/ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência.
UNIDADE
II
DA
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Art.
26 - À Divisão de Contabilidade compete:
I
- executar a contabilidade setorial da Procuradoria-Geral de Justiça,
observando as normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado, sem
prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira;
II
- observar a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares emanados da
Secretaria da Fazenda do Estado e do Tribunal de Contas;
III
- organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por valores e bens
públicos afetos à Procuradoria-Geral de Justiça;
IV
- organizar prestações de contas dos recursos transferidos à Procuradoria-Geral
de Justiça;
V
- supervisionar e controlar as tarefas pertinentes à conciliação dos saldos das
contas bancárias da Procuradoria-Geral de Justiça;
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Contabilidade será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Ciências
Contábeis, de reconhecida competência.
SUBSEÇÃO
III
DA
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO E INFORMÁTICA
Art.
27 - A Diretoria de Organização e Informática é o órgão integrante da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça ao qual
incumbe a execução das políticas e diretrizes de modernização e informatização,
competindo-lhe:
I
- desenvolver estudos e projetos de racionalização de métodos e processos de
trabalho;
II
- relacionar-se com as demais Diretorias da Procuradoria-Geral de Justiça a fim
de levantar as necessidades da área de Informática e desenvolver os sistemas
correspondentes;
III
- estudar e definir os sistemas e programas necessários ao desempenho das
atividades da Procuradoria-Geral de Justiça;
IV
- manter contatos com usuários para definir entradas compatíveis com
processamento e as saídas de informações, segundo suas reais necessidades;
V
- elaborar diagnósticos, manuais de procedimentos e estudos de padronização de
formulários;
VI
- planejar, organizar, coordenar, controlar as atividades relativas à
Biblioteca e Documentação.
Parágrafo
Único - O Diretor da Diretoria de Organização e Informática será
nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de nível superior em Administração ou Computação, de reconhecida
competência.
Art. 27 - A
Diretoria de Organização e Informática é a Unidade Administrativa integrante da
Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça ao
qual incumbe a execução das políticas e diretrizes de modernização e de
informatização, competindo-lhe: (Nova redação
dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
I - relacionar-se
com as demais Diretorias da Procuradoria-Geral de Justiça a fim de levantar as
necessidades da área de informática e desenvolver os sistemas correspondentes; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
II - estudar e
definir os sistemas e programas necessários ao desempenho das atividades da
Procuradoria-Geral de Justiça; (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
III - manter
contatos com usuários para definir entradas compatíveis com processamento e as
saídas de informações, segundo suas reais necessidades; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
IV - planejar,
organizar, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de sistemas e
suporte técnico em informática; (Nova redação
dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
V - elaborar plano
de treinamento e capacitação técnica em informática e organização especificando
e quantificando os objetivos e o pessoal; (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
VI - efetuar
pesquisas de inovações tecnológicas necessárias ao bom desempenho das
atividades e objetivos da Diretoria; (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
VII - elaborar e
executar com as demais Diretorias da área o plano diretor de informática pertinente
à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
VIII
- desenvolver estudos e projetos de racionalização de métodos e processos de trabalho;(Nova redação dada
pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
IX - elaborar
diagnósticos, manuais de procedimentos e estudos de padronização de
formulários. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.658, de 27.12.96)
Parágrafo Único - O
Diretor da Diretoria de Organização e Informática será nomeado, em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em
Administração e/ou Computação, de reconhecida competência. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
UNIDADE
I
DA
DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
Art.
28 - À Divisão de Organização e Métodos compete:
I
- coordenar os processos de modernização, padronização e racionalização dos
processos administrativos, de acordo com as diretrizes desta Lei e da Lei
Orgânica do Ministério Público do Ceará;
II
- gerenciar e executar os trabalhos de avaliação de sistemas e elaboração de
formulários;
III
- elaborar os manuais de organização e procedimentos;
IV
- estudar e racionalizar métodos e rotinas de trabalho.
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Organização e Métodos será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso
superior em Administração, de reconhecida competência.
UNIDADE
II
DA
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
Art.
29 - À Divisão de Desenvolvimento de Sistemas compete:
I
- efetuar pesquisas pertinentes a inovações tecnológicas, no que tange a
equipamentos e técnicas, inclusive na área de informática;
II
- planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à implementação
e difusão da informática nas Unidades Administrativas que compõem a
Procuradoria-Geral de Justiça e o Ministério Público;
III
- assessorar as Unidades Administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça e do
Ministério Público no dimensionamento de Hardwares, Softwares a serem
utilizados na informatização de sistemas;
IV
- elaborar, coordenar e supervisionar o Cadastro-Geral de Hardware e Software e
sistemas aplicativos em uso na Procuradoria-Geral de Justiça, de modo a
padronizar a aquisição e utilização dos itens supracitados;
V
- promover e coordenar a interface e a conectividade do fluxo de informações de
todas as ações em informática, relativos aos sistemas pertinentes à
Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público;
VI
- definir e coordenar o desenvolvimento de sistemas e programas em
microcomputador, com aplicações voltadas para a racionalização dos trabalhos,
assim como a administração dos programas operacionais;
VII
- elaborar cronograma das fases de desenvolvimento e implantação de sistemas;
VIII
- implantar e documentar os sistemas informatizados;
IX
- fornecer suporte técnico e treinamento básico aos usuários dos sistemas e
supervisionar a utilização de equipamentos e programas de uso interno, da área
e dos colocados à disposição dos usuários, assim como a produção dos sistemas
em execução;
X
- administrar a base de dados e zelar por sua integridade e sigilo, quando for
o caso;
XI
- manter atualizados os back-ups de arquivos e sistemas;
XII
- avaliar o desempenho de hardware instalado, visando a otimização
de sua utilização, propondo expansões e remanejamento de equipamentos e
acompanhar as atividades de suas manutenções;
XIII
- controlar a aquisição de equipamento e suprimento de informática da
Procuradoria-Geral de Justiça;
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Desenvolvimento de Sistemas será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível
superior na área de computação, de reconhecida competência.
Art. 29 - Ao
Departamento de Desenvolvimento de Sistemas compete: (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
I - efetuar
pesquisas pertinentes a inovações de softwares voltados para o desenvolvimento
de sistemas aplicativos, bem como softwares aplicativos e bibliotecas de dados
que interessem aos objetivos da Procuradoria- Geral de Justiça e ao Ministério
Público; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658,
de 27.12.96)
II - planejar,
coordenar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e programas para
computadores, com aplicações voltadas para a racionalização dos trabalhos, de
forma a integrar e agilizar as atividades da
Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
III - elaborar
cronograma das fases de desenvolvimento e implantação de sistemas,
identificando os recursos necessários a cada etapa; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
IV - avaliar o
desempenho dos sistemas aplicativos implantados, verificando se sua utilização
está sendo feita conforme os objetivos e atividades previamente estabelecidas,
adequando sempre que for necessário, de forma a atender plenamente as
necessidades dos usuários; (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
V - planejar,
especificar e quantificar treinamento e ferramentas necessárias ao bom
desempenho das atividades de desenvolvimento de sistemas; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
VI - elaborar e
executar, em conjunto com os demais Diretores da área, o Plano de Informática
da Procuradoria-Geral de Justiça e dos demais Órgãos do Ministério Público. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
Parágrafo Único - O
Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível
superior da área de Informática, de reconhecida competência. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
UNIDADE
III
DA
DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO
Art.
30 - Á Divisão de Biblioteca e Documentação compete:
I
- encarregar-se da seleção, aquisição, catalogação, classificação e guarda dos
documentos, livros, revistas e periódicos;
II
- conservar e manter o material bibliográfico e de natureza permanente da
Biblioteca.
III
- receber e conferir o material bibliográfico;
IV
- controlar o vencimento das assinaturas e publicações;
V
- manter as atividades de intercâmbio;
VI
- preparar catálogos bibliográficos destinados ao público leitor e outras
listagens auxiliares;
VII
- orientar os leitores em suas consultas, pesquisas e estudos;
VIII
- supervisionar e controlar os empréstimos de publicações e fornecimentos de
cópias;
IX
- orientar pesquisas e promover levantamentos bibliográficos de interesse do
Ministério Público ou quando solicitado por Procuradores e Promotores de
Justiça.
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Biblioteca e Documentação será nomeado, em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em
Biblioteconomia, de reconhecida competência.
Art. 30 - Ao Departamento
de Suporte Técnico compete: (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
I - efetuar
pesquisas pertinentes a inovações tecnológicas no que tange a equipamentos e
técnicas, inclusive na área de informática; (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
II - elaborar,
coordenar e supervisionar o Cadastro-Geral de Hardware e Software em uso da
Procuradoria-Geral de Justiça, de modo a padronizar a aquisição e utilização
dos itens supracitados; (Nova redação dada pela
Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
III - promover e
coordenar a interface e coletividade do fluxo de informações de todas as ações
em informática, relativos aos sistemas pertinentes à Procuradoria-Geral de
Justiça e ao Ministério Público; (Nova redação
dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
IV - dimensionar e
acompanhar as condições físicas das redes elétricas e de comunicação de dados; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
V - avaliar o
desempenho do Hardware instalado, visando a otimização
de sua utilização, propondo expansões e remanejamento de equipamentos; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
VI - atestar o
recebimento e instalar todos os equipamentos de informática, de acordo com as
especificações e acompanhar as manutenções dos mesmos; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
VII - administrar e
monitorar a rede de computadores, fornecendo suporte técnico e treinamento
básico aos usuários do ambiente operacional, mantendo os backup's
atualizados, identificando problemas e apresentando soluções para o correto e
pleno uso da mesma; (Nova redação dada pela Lei
n.º 12.658, de 27.12.96)
Parágrafo Único - O
gerente do Departamento de Suporte Técnico será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior da área de
Informática ou de Engenharia Elétrica, de reconhecida competência. (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
SUBSEÇÃO
IV
DA
DIRETORIA DE PROCESSOS
Art.
31 - A Diretoria de Processos é órgão de Gerenciamento Superior da Procuradoria-Geral
de Justiça ao qual compete o planejamento, a organização, a direção e o
controle das atividades auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça na
distribuição dos feitos, no preparo dos processos para emissão de pareceres por
parte dos membros do Ministério Público, bem como na divulgação e publicação de
pareceres, resoluções e outros atos administrativos, informações e relatórios
aos Procuradores de Justiça, de Assessores do Procurador-Geral de Justiça,
partes e Advogados, e outras atividades conexas, inclusive estatísticas.
§
1º - À Diretoria de Processos compete, também, fornecer subsídios ao
Procurador-Geral de Justiça para a organização e modernização dos serviços de
processos da Procuradoria-Geral.
§
2º - As atividades da Diretoria de Processos da Procuradoria-Geral de Justiça
serão agrupadas em órgãos Administrativos, segundo a natureza, espécie e tipo
dos processos judiciais, e a especialização e competência dos Procuradores de
Justiça, o volume e complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de
competência.
§
3º - VETADO - O Diretor da Diretoria de Processos será nomeado, em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores e/ou Promotores de
Justiça da mais elevada entrância.
Art.
§ 1º À Secretaria de Processos compete,
também, fornecer subsídios ao Procurador-Geral de Justiça para a organização e
modernização dos serviços de processos da Procuradoria Geral.
§ 2º As atividade da Secretaria de
Processos da Procuradoria Geral de Justiça serão agrupadas em órgãos
administrativos, segundo a natureza, espécie e tipo dos processos judiciais, a
especialização e atribuições dos Procuradores de Justiça, o volume e
complexidade dos serviços exigidos, integrando sua área de competência.
§ 3º O Secretário de
Processos será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de nível superior em Direito, de reconhecida competência. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.747, de
28.06.10)
UNIDADE
I
DA
DIVISÃO DE PROCESSOS CÍVEIS
Art.
32 - A Divisão de Processos Cíveis compete o recebimento e preparo para
pareceres dos processos cíveis, expedição de Informação, emissão de Certidões
de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento de processos à distribuição
e aos Procuradores, providenciando os expedientes.
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Processos Cíveis será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça dentre servidores da Procuradoria-Geral, de
reconhecida competência.
UNIDADE
II
DA
DIVISÃO DE PROCESSOS PENAIS
Art.
33 - A Divisão de Processos Penais compete o recebimento e preparo, para
pareceres dos processos penais, expedição de Informações, emissão de Certidões
de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento dos feitos à distribuição e
aos Procuradores, elaborando os expedientes respectivos.
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Processos Penais será nomeado, em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre servidores da Procuradoria-Geral, de
reconhecida competência.
UNIDADE
III
DA
DIVISÃO DE FEITOS ESPECIAIS
Art.
34 - À Divisão de Feitos Especiais compete o recebimento e preparo para pareceres
dos processos administrativos e feitos especiais, expedição de Informações,
emissão de Certidões de Atos dos Procuradores de Justiça, encaminhamento dos
feitos à distribuição e aos Procuradores, elaborando os expedientes
respectivos.
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Feitos Especiais será nomeado, em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre servidores da Procuradoria-Geral, de
reconhecida competência.
SUBSEÇÃO
V
DA
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Art.
35 - À Diretoria de Recursos Humanos incumbe planejar, coordenar, dirigir e
controlar as atividades e tarefas de competência dos sistemas sob sua área
gerencial, competindo-lhe:
I
- coordenar as atividades e programas assistenciais ligados à medicina,
odontologia e serviço social;
I - coordenar as
atividades e programas relativos à cultura, lazer e serviço social; (Nova redação dada pela Lei n.º 12.658, de 27.12.96)
II
- coordenar e acompanhar as atividades referentes ao acompanhamento psico-sócio-funcional;
III
- supervisionar a execução de programas relacionados à concessão de benefícios
e melhorias das condições de trabalho.
Parágrafo
Único - O Diretor da Diretoria de Recursos Humanos será nomeado, em comissão,
pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em
Administração, de reconhecida competência.
Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Recursos Humanos
será nomeado, em comissão, pelo Procurador Geral de Justiça, dentre
profissionais de curso superior em Administração, Psicologia ou Serviço Social,
de reconhecida competência. (Redação dada peça
Lei n° 13.137, DE 23.07.01)
Art.
I – coordenar as atividades de
recrutamento, seleção e treinamento dos servidores;
II - planejar, coordenar e executar as
rotinas e políticas de pessoal, incluindo atividades de cadastro e controle
funcional, com cessão de direitos e vantagens, controle de processos e feitos
administrativos, execução da folha de pagamento, serviços de registro,
instrução e informação financeira;
III - coordenar as atividades e programas
assistenciais ligados à medicina, odontologia e serviço social;
IV - coordenar e acompanhar as atividades
referentes ao acompanhamento psico-sócio-funcional;
V - supervisionar a execução de
programas relacionados à concessão de benefícios e melhorias das condições de
trabalho.
Parágrafo
único.
O Secretário de Recursos Humanos será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em
Administração, Psicologia ou Serviço Social, de reconhecida competência. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.747, de
02.06.10)
UNIDADE
I
DA
DIVISÃO DE PESSOAL
Art.
36 - À Divisão de Pessoal compete:
I
- manter sistemas de registros dos dados funcionais e alimentar o sistema de
cadastro, bem como manter atualizadas as fichas financeiras do pessoal;
II
- organizar ementários de legislação e jurisprudência necessários ao desempenho
de suas atividades;
III
- informar processos de concessão de direitos e vantagens do pessoal
Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça, inclusive dos Membros
do Ministério Público;
IV
- manter atualizada a lotação do pessoal do Ministério Público, pelas diversas
Unidades Administrativas;
V
- controlar a freqüência, a lotação e a força de trabalho do pessoal necessário
à Procuradoria-Geral de Justiça;
VI
- providenciar instrumentos necessários à Administração do Plano de Cargos e
Carreiras e coordenar a avaliação do desempenho;
VII
- controlar e elaborar os comandos para a folha de pagamento;
VIII
- controlar a concessão de benefícios sociais ao servidores
da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX
- informar processos de aposentadoria no que diz respeito aos vencimentos e
vantagens auferidas e sua fundamentação legal;
X
- realizar pesquisas e estudos sobre as necessidades qualitativas e
quantitativas de pessoal, de forma que possa originar o recrutamento interno e
externo e os programas de treinamento e desenvolvimento;
XI
- colaborar com a Escola Superior do Ministério Público em eventos por esta
promovidos, para o desenvolvimento dos recursos humanos da Procuradoria-Geral
de Justiça;
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Pessoal será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em
Administração, de reconhecida competência.
UNIDADE
II
DA
DIVISÃO DE SERVIÇO SOCIAL
Art.
37 - À Divisão de Serviço Social compete:
I
- realizar acompanhamento psico-sócio-funcional de
servidores ou grupo de trabalho, desde que ocorra solicitação ou procura expontânea do servidor;
II
- elaborar diagnóstico psicológico e social, individual e de grupo, de
servidores em acompanhamento;
III
- prestar consultoria nas diversas Unidades Administrativas da
Procuradoria-Geral de Justiça, na área de recursos humanos;
IV
- intervir, a partir do atendimento individual ou grupal, nas seguintes situações:
absenteísmo, inadaptação funcional, dificuldade de
relacionamento humano no trabalho e outras disfunções sociais;
V
- proferir palestras formativas e informativas, incluindo temas de interesse
dos servidores;
VI
- promover a valorização dos recursos humanos, através de técnicas específicas;
VII
- desenvolver e avaliar programas voltados às promoções culturais e
recreativas;
Parágrafo
Único - O Diretor da Divisão de Serviço Social será nomeado, em comissão, pelo
Procurador-Geral de Justiça, dentre profissionais de nível superior em Serviço
Social ou Psicologia, de reconhecida competência.
Art. 37. Ao Departamento de Desenvolvimento
de Pessoal compete:
I - realizar acompanhamento psico-sócio-funcional de servidores ou grupo de trabalho,
desde que ocorra solicitação ou procura espontânea do servidor;
II - elaborar diagnóstico psicológico e
social, individual e de grupo, de servidores em acompanhamento;
III - prestar consultoria nas diversas
Unidades Administrativas da Procuradoria Geral de Justiça, na área de recursos
humanos;
IV - intervir, a partir do atendimento
individual ou grupal, nas seguintes situações: absenteísmo, inadaptação
funcional, dificuldade de relacionamento humano no trabalho e/ou disfunções
sociais;
V - proferir palestras formativas e
informativas, incluindo temas de interesse dos servidores;
VI – promover a valorização dos recursos
humanos, através de técnicas específicas;
VII - desenvolver e avaliar programas
voltados às promoções culturais e recreativas.
Parágrafo
único. O gerente do Departamento de Desenvolvimento de
Pessoal será nomeado, em comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre
profissionais de nível superior em Serviço Social ou Psicologia, de reconhecida
competência. (Redação dada pela Lei n.º 14.747,
de 02.06.10)
CAPÍTULO
III
DO
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA
SEÇÃO
ÚNICA
DA
ESCOLA SUPERIOR
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
38 - A Escola Superior do Ministério Público, criada pela Lei Nº. 11.592, de 25 de julho de 1989, é o
órgão de atuação desconcentrada da Procuradoria-Geral de Justiça, ao qual
incumbe planejar, executar e implementar política de
desenvolvimento de recursos humanos, para o Ministério Público, bem assim, em
estreita articulação com a Secretaria-Geral da
Procuradoria-Geral de Justiça, promover a execução da política de capacitação e
aperfeiçoamento do pessoal Técnico-Administrativo e de Apoio às atividades
auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça.
§
1º - A Escola Superior do Ministério Público terá autonomia administrativa e
financeira relativa, expressa da seguinte forma:
a)
em poder obter recursos externos de Assistência Técnica e Financeira para
desenvolver sua programação;
b)
em poder estabelecer taxa de inscrição e custeio de cursos, seminários,
simpósios, fóruns de debates, concursos e outros eventos que promovam,
diretamente ou mediante convênio com outras instituições;
c)
em poder adquirir e custear com recursos próprios, material institucional, tais
como livros, apostilas e equipamentos audiovisuais, bem como contratar os
serviços eventuais de instrutores e conferencistas com o objetivo de cumprir
suas finalidades;
§
2º - A Escola Superior do Ministério Público manterá serviço de contabilidade
específica, prestando contas de suas receitas e despesas, em balancetes mensais
e balanço anual, que integrarão as contas da Procuradoria-Geral de Justiça.
§
3º - A Escola Superior do Ministério Público funcionará com apoio na estrutura
organizacional detalhada em Regimento próprio.
§
4º - O Regimento da Escola e suas alterações, de iniciativa de seu Diretor,
será submetido à apreciação do Procurador-Geral de Justiça, e aprovado, após ouvido previamente o Colégio de Procuradores.
§
5º - O Diretor da Escola Superior do Ministério Público será nomeado, em
comissão, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre Procuradores ou Promotores
de Justiça da mais elevada entrância, ouvido o Colégio de Procuradores.
'TÍTULO
III
DAS
NORMAS RELATIVAS A PESSOAL
CAPÍTULO
I
DO
REGIME JURÍDICO
Art.
39 - Aplica-se aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça o Regime de
Direito Público Administrativo, instituído pela Lei
Nº. 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar,
ressalvadas as disposições especiais previstas nesta Lei.
Art.
40 - O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria-Geral de
Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Art.
41 - O adicional por tempo de serviço é devido à razao
de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço efetivo, incidente sobre o
vencimento-base e a verba de representação, observado o disposto no Inciso XIV
do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Art.
42 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença especial, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo
Único - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este Artigo em
até 3 (três) parcelas.
Art.
43 - Não se concederá licença especial ao servidor que, no período aquisitivo:
I
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II
- afastar-se do cargo em virtude de:
a)
licença para tratar de interesses particulares;
b)
condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
c)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo
Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste Artigo, na proporção de 1 (um) mês para
cada falta.
Art.
44 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença especial não poderá
ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa
do órgão ou entidade.
Art.
45 - Para efeito de aposentadoria e de concessão de qüinqüênio será contado em
dobro o tempo de licença especial que o servidor não houver gozado.
CAPÍTULO
II
DO
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
Art. 46 - O Plano de Cargos e Carreiras objetiva, fundamentalmente,
a valorização e profissionalização do Servidor, bem como maior eficiência no
apoio instrumental à Procuradoria-Geral de Justiça, mediante:
I
- adoção do princípio do mérito para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II
- estabelecimento, em caráter sistemático e permanente, de programa de
capacitação e aperfeiçoamento dos servidores;
Art.
47 - A estruturação do Plano de Cargos e Carreiras deverá conter os seguintes
elementos básicos: Cargo/Função, Classe, Carreira, Referência, Categoria Funcional
e Grupo Ocupacional: (Revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
I - CARGO PÚBLICO -
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente,
cometidos ou cometíveis a um servidor público com as
características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número
certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou em
comissão;
II - FUNÇÃO PÚBLICA
- conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor
público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III - CLASSE -
conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto
aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
IV - CARREIRA -
conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau
de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do
servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;
V - REFERÊNCIA -
nível vencimental integrante da faixa de vencimentos
fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência
do seu progresso salarial;
VI - CATEGORIA
FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo
grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII - GRUPO
OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e
afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimento.
SEÇÃO I
DA
ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art.
48 - Na Procuradoria-Geral de Justiça haverá somente servidores públicos
sujeitos ao Regime Jurídico de que trata o Art. 39, desta Lei. (Revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Art.
49 - As carreiras serão organizadas em classe, integradas por cargos de
provimento efetivo e funções extintas quando vagarem. (Revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Parágrafo
Único - Serão estabelecidas, para cada classe as atribuições típicas, os
requisitos de formação, experiência e cursos de capacitação, bem como, quando
for o caso, a indicação dos cargos de provimento em comissão correspondentes.
Art.
50 - As carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdisciplinares: (Revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
I - Carreira
Específica - abrange uma única linha de atividades e de formação profissional;
II - Carreira
Genérica - compreende duas ou mais linhas de atividade, uma única linha de
formação profissional, acrescida de diferentes especializações;
III - Carreira
Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que envolvem
trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de diferentes
formações.
Art.
51 - O ingresso na carreira, por nomeação, dar-se-á na referência inicial da
classe respectiva, após aprovação em concurso público.
Art.
52 - O Concurso Público, sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório, poderá ser em duas etapas, quando a
natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
§
1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas e/ou
provas e títulos.
§
2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de treinamento, cujo
tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.
SEÇÃO
II
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR
Art.
53 - A Ascensão Funcional dos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça
far-se-á através da Progressão e da Promoção entre as Classes e Referências,
conforme regulamentação por Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo
Único - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em Regulamento,
processos de Avaliação de Desempenho dos servidores.
Art.
54 - O concurso público, para ingresso no Quadro de Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça, só ocorrerá após
cumpridas as etapas de provimento por Progressão e por Promoção, entre as
Classes e Referências.
SEÇÃO
III
DA
CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art.
55 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores serão
planejadas, organizadas e executadas segundo diretrizes a serem fixadas pelo
Procurador-Geral de Justiça, através de Resolução.
§
1º - Os programas de capacitação relacionados a cada carreira deverão ter em
vista, principalmente, a habilitação do servidor para o eficaz desempenho das
atribuições inerentes à respectiva classe e à classe imediatamente superior,
incluídas as de cargo de Direção e Assessoramento a elas
vinculadas.
§
2º - Além dos cursos, os programas serão desenvolvidos através de estágios ou
outras formas de capacitação no trabalho.
Art.
56 - Compete ao órgão de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça,
formular políticas e programas, supervisionar e coordenar a sua implantação,
avaliar resultados e, complementarmente, executar programas de capacitação e
aperfeiçoamento de nível mais elevado.
Art.
57 - 0 servidor, habilitado em cursos de conteúdo, duração e nível equivalente
aos do programa de treinamento, poderá ser dispensado de freqüentá-los, ficando
sujeito, entretanto, a provas e/ou trabalhos para efeitos de avaliação.
SEÇÃO
IV
DO
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
Art.
58 - Para os efeitos desta Lei, considera-se vencimento-base a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
Art.
59 - Vencimentos é a soma do vencimento-base com as vantagens permanentes
relativas ao cargo.
Art.
60 - Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art.
61 - O vencimento-base das classes das carreiras será escalonado em referências
designadas por numeração cardinal crescente, constituindo as faixas de
vencimentos.
Art.
62 - VETADO - Fica instituída a Gratificação de Desempenho destinada aos
servidores ativos e inativos de nível médio da Procuradoria-Geral de Justiça,
no percentual de cem por cento (100%) sobre o vencimento-base, constituindo-se
base de cálculo exclusivamente para progressão horizontal.
§
1º - VETADO - Aos servidores ativos e inativos de nível superior é devida a
mesma gratificação estabelecida no "caput" deste Artigo, no
percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento-base.
§
2º - Aos servidores de nível médio e de nível superior, ocupantes de Cargos
Comissionados também é devida a Gratificação de 100% (cem por cento) sobre a
representação do cargo.
§
3º - As Gratificações instituídas por este Artigo não se aplicam aos membros do
Ministério Público, inclusive quando no exercício de Cargo de Direção e
Assessoramento.
SEÇÃO
V
DOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art.
63 - Os Cargos de Direção e Assessoramento serão providos em Comissão e
classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura
organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas
atribuições, segundo critérios estabelecidos em Regulamento, designados por
numeração cardinal crescente, criados, denominados e quantificados de acordo
com o Anexo II, desta Lei.
§
1º - A classificação dos Cargos de Direção e Assessoramento obedecerá
uma diferença de pelo menos um nível em relação àqueles em que estiverem
classificados os cargos de Direção a que se subordinam.
§
2º - Deverá haver correspondência hierárquica entre o nível do cargo
comissionado e a classe da carreira a que pertencer o servidor habilitado para
o exercício do cargo de Direção e Assessoramento.
Art.
64 - Os cargos em comissão, para efeito de nomeação, serão de recrutamento
restrito, quando privativos de membros do Ministério Público ou de servidores
integrantes das carreiras da Procuradoria-Geral de Justiça, e, de recrutamento
amplo nos casos previstos na presente Lei.
Art. 65 - Aplica-se aos Cargos de Direção e Assessoramento, de
que trata o Art. 63, desta Lei, a mesma simbologia e valores constantes da
Tabela do Poder Executivo, inclusive para efeitos de reajustes e majorações.
SEÇÃO VI
DO
QUADRO DE PESSOAL
Art.
66 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, que será
constituído de cargos de provimento efetivo, funções e cargos de provimento em
comissão.
Parágrafo
Único - Os atuais servidores integrantes do Quadro I - Poder Executivo - e
lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, ficam automaticamente integrados ao
Quadro de Pessoal, ora criado, na situação funcional em que se encontrarem na
data de vigência desta Lei.
Art.
67 - O Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça fica estruturado em
duas partes denominadas de:
I
- PARTE PERMANENTE - Composta de Cargos de Carreira e Classes Singulares, de
provimento efetivo e de Cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em
comissão;
II
- PARTE ESPECIAL - Composta de funções que serão extintas quando vagarem;
Parágrafo
Único - Os cargos e as funções de que trata este Artigo serão regidos pela Lei Nº. 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art.
68 - O Quadro de Pessoal, referido no Artigo 66, será organizado e administrado
de acordo com as diretrizes emanadas do Procurador-Geral de Justiça e
operacionalizado pela Secretaria-Geral da
Procuradoria-Geral de Justiça.
§
1º - A quantificação de cargos será fixada e alterada com base em estimativas
técnicas que considerem as necessidades de funcionamento dos serviços, os
índices de movimentação de pessoal e o princípio da divisão do trabalho.
§
2º - A lotação dos cargos necessários às Unidades Administrativas será efetuada
por ato do Procurador-Geral de Justiça, publicado no Diário Oficial do Estado,
processando-se de igual modo para as modificações supervenientes, obrigada a
publicação de toda a lotação das Unidades alteradas.
§
3º - O preenchimento dos cargos, criados pelo Anexo V, desta Lei, será efetuado
de modo gradativo, atendidas as necessidades e conveniências dos serviços
administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça e dos serviços auxiliares do
Ministério Público.
§
4º - Os serviços auxiliares e de apoio das Promotorias de Justiça de Primeira,
Segunda e de Terceira Entrâncias somente serão implantados mediante a
existência de prédio destinado à instalação da respectiva Unidade
Administrativa.
§
5º - Poderá o Procurador-Geral de Justiça celebrar convênios com os Poderes
Públicos da União, dos Estados e dos Municípios, visando a
efetiva implantação das Promotorias de Justiça e de seus serviços auxiliares,
bem como para a instalação física das respectivas Unidades Administrativas nos
Municípios, inclusive o de Fortaleza.
§
6º - Os convênios poderão dispor, inclusive, sobre a cessão de servidores dos
Poderes Públicos conveniados, para a otimização dos
serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.
Art.
69 - Observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e ressalvados os casos de
criação e reclassificação de cargos e outras alterações que impliquem aumento
de despesas, a estruturação e a administração do Plano de Cargos e Carreiras da
Procuradoria-Geral de Justiça serão efetuados mediante atos do Procurador-Geral
de Justiça.
Parágrafo
Único - Os servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, enquadrados no Plano de
Cargos e Carreiras da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo
Estadual, passam a integrar, com as necessárias modificações, o Plano de Cargos
e Carreiras disposto por esta Lei.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
70 - Todos os cargos e funções da Procuradoria-Geral de Justiça são
identificados por Classe, Referência, e, se Comissionados, por Símbolos
correspondentes aos respectivos níveis hierárquicos e valores vencimentais, ressalvados os cargos em comissão cujo valor
da representação seja expresso em percentual sobre os vencimentos.
Art. 71 - A Linha de Transposição, a Estrutura e Composição,
segundo os Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Carreiras, Cargos de
Direção e Assessoramento, Cargos e Funções, Referências, Qualificação e
Quantidade, as Linhas de Promoção e as Tabelas Vencimentais
obedecerão o disposto nos Anexos I, II, III, e IV,
desta Lei. (Revogado pela Lei n° 13.586, de
27.04.05)
Art.
72 - Para fins de viabilizar a reorganização Administrativa de que trata esta
Lei, ficam alterados em sua denominação, quantidade e símbolos, os cargos em
comissão, de Direção e Assessoramento de que trata o Decreto Nº. 18.681, de 30
de junho de 1987, ficando instituídos na forma do Anexo II e V. (Revogado pela Lei n° 13.586, de 27.04.05)
Art.
73 - Ficam estruturadas, organizadas em classes com os cargos instituídos,
devidamente quantificados e classificados nos níveis de referência vencimental previstos nos Anexos II e V, as Carreiras das
Categorias Funcionais de Atividades de Nível Superior-ANS;
Serviços Especializados de Saúde-SES; Serviços Especializados
do Ministério Público-SEMP; Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional-ADO; e Atividades
Auxiliares de Ministério Público-AMP, partes
integrantes desta Lei. (Revogado pela Lei n°
13.586, de 27.04.05)
Art.
74 - Ao membro do Ministério Público e ao servidor da Procuradoria-Geral de
Justiça investido em Cargo Comissionado é devida uma gratificação pelo seu exercício.(Revogado pela Lei
n° 12.950, de 05.10.99)
§
1º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do membro
do Ministério Público e do servidor e integra os proventos da aposentadoria, na
proporção de um quinto (1/5) por ano de xercício na
função de Direção, Chefia ou Assessoramento, a partir do sexto (6º.) ano e até
o décimo (10º.) ano, até o limite de cinco quintos (5/5).
§
2º - Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a
importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por
maior tempo ou as gratificações do cargo mais elevado.
§
3º - Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12
(doze) meses, após a incorporação da fração de cinco quintos (5/5), poderá
haver a atualização progressiva das parcelas incorporadas,
observado o disposto no parágrafo anterior.
§
4º - O membro do Ministério Público e o servidor que tenha incorporado a
vantagem e venha a ser nomeado para outro cargo comissionado, poderá perceber
cumulativamente a representação do cargo para o qual tenha sido nomeado, não
podendo, em nenhuma hipótese, incorporar mais de uma vez o referido benefício.
§
5º - Sobre o valor incorporado à remuneração, a que se refere o § 1º, deste
Artigo, não incidirá qualquer cálculo, para quaisquer efeitos, inclusive para a
outorga de vantagens ou acréscimos vencimentais ou
remuneratórios.
Art.
75 - VETADO - É vedado ao membro ou servidor do Ministério Público manter, sob
sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil, ou de qualquer outro membro e/ou servidor do
Ministério Público.
Art.
76 - Os serviços, inclusive os inerentes à atividade meio, e os de publicidade,
obras, compras, alienações e locações, da Procuradoria-Geral de Justiça, quando
contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação,
ressalvados os casos de dispensa e de inexigibilidade.
Art.
77 - A carga horária de trabalho de trinta (30) horas semanais a que estão
obrigados os servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, será prestada em
período e tempo corrido das segundas às sextas-feiras.
Art.
78 - Poderá o Procurador-Geral de Justiça, em caso de carência de mão-de-obra,
submeter o servidor ao regime de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho, acrescido o seu vencimento do percentual de 40% (quarenta)
por cento.
§
1º - O percentual de que trata o "caput" deste Artigo não será pago,
cumulativamente, com a gratificação por regime de tempo integral, prestação de
serviços extraordinários ou outra vantagem com igual denominação ou com a mesma
finalidade.
§
2º - A alteração a que se refere o "caput" deste Artigo integrará os
proventos do servidor desde que venha percebendo por um período não-inferior a
três anos. (Revogado pela Lei n° 12.950, de 05.10.99)
Art.
79 - O exercício de cargo de Direção e Assessoramento exigirá de seu ocupante
integral dedicação ao serviço, subordinado ao regime de quarenta (40) horas
semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Art.
80 - VETADO - Aos Coordenadores, Presidentes, Membros e Secretários,
integrantes das Comissões Técnicas, instituídas por Lei ou por ato do
Procurador-Geral de Justiça, poderá ser atribuída uma Gratificação pela
Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, de até 100% (cem por
cento) sobre os respectivos vencimentos, desde que sejam membros do Ministério
Público, servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, servidores do Estado ou
servidores dos demais órgãos do Estado, e detentores de nível superior de
ensino, ou de nível médio quando a função permitir.
Art. 80 - Ao membro
ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo
grau civil. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.658, de 27.12.96)
Parágrafo
Único - A gratificação mensal de que trata o "caput", deste Artigo,
não poderá ultrapassar os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, limitada
a execução do trabalho ao prazo máximo improrrogável de até 180 (cento e
oitenta) dias, salvo fundamentação, quando poderá ser prorrogada uma única vez,
e por até o mesmo prazo permitido. (Revogado pela
Lei n° 12.950, de 05.10.99)
Art.
81 - Ficam removidos, passando a integrar o Quadro de Pessoal da
Procuradoria-Geral de Justiça, os servidores que foram remanejados através do
Decreto Nº. 21.915, de 05 de maio de 1992.
Art.
82 - Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, no que for cabível, o Plano de
Cargos e Carreiras do Poder Executivo do Estado do Ceará.
Art.
83 - Os atos da Procuradoria-Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado
do Ceará têm como órgão de publicação oficial o Diário de
Justiça do Estado, e as publicações isentas de ônus.
Art.
83. As comunicações, publicações e divulgações dos atos processuais
administrativos e finalísticos do Ministério Público
do Estado do Ceará serão disponibilizadas, gratuitamente, no Diário Oficial
Eletrônico do Ministério Público do Ceará ou no Diário da Justiça do Ceará.
Parágrafo único.
Ato do Procurador-Geral de Justiça regulamentará a criação e o funcionamento do
Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Ceará, que será veiculado na
rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Ministério Público do
Estado do Ceará. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.188, de 28.12.16)
Art.
84 - VETADO - Fica revogado o Decreto Nº. 18.385, de 29 de janeiro de 1987, que
dispõe sobre atividade funcional junto ao Serviço Especial de Defesa
Comunitária - DECOM.
Art.
85 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, que será suplementada, se insuficiente.
Art.
86 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
87 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ERNESTO SABÓIA DE FIGUEIREDO JÚNIOR